Skay Varginha Restaurante LTDA

Skay Varginha Restaurante LTDA Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Skay Varginha Restaurante LTDA, Bar, Avenida Princesa do Sul, Varginha.

25/08/2025
11/03/2024

Foi na alma …sou a favor do porte de arma !!!
Esqueçam a política .Supremo ,OAB,deputados,senadores,cadê vcs???

Semana começa hj e termina no Skay …sexta,sábado domingo 🕺🏼🧞‍♀️💃🏽💥🎶🎵🥰🥰
11/03/2024

Semana começa hj e termina no Skay …sexta,sábado domingo 🕺🏼🧞‍♀️💃🏽💥🎶🎵🥰🥰

Jardineira Varginha 🤪🤪👀
11/03/2024

Jardineira Varginha 🤪🤪👀

25/02/2024

Para o Juiz não existe fuga dentro da sua consciência.

O julgamento, qualquer que seja a ação, da mais simples a mais complexa, expõe sempre as nuances do ato de julgar, trazendo à tona a angústia inerente à atividade do magistrado.

Julgar é um ato humano, permanente e inerente às capacidades cognitivas. O animal age baseado em instintos ou aprendizado comportamental por observação de situação anterior, como nos experimentos dos ratos de Skinner, o criador da psicologia comportamental. Já o ser humano julga baseado na consciência e em padrões e valores formados desde a infância, os quais evidentemente variam muito em cada indivíduo ou grupo.

Um grupo de animais age exatamente igual em qualquer parte do planeta. Os seres humanos julgam. Dois irmãos, criados da mesma forma, podem ter valores e comportamentos absolutamente diversos. A resposta, por exemplo, para a questão de se determinada pessoa é simpática ou não, se um lugar é ou não agradável, pode ser diferente para dois seres humanos criados em circunstâncias idênticas.

Julgamos nosso comportamento, o que origina ansiedade e culpa em muitas situações. Julgamos o tempo todo o comportamento alheio, a menos que nos policiemos em um grau quase neurótico. Extremamente difícil não estabelecer juízo pessoal de valor acerca de determinada pessoa e determinada situação – fosse assim, aliás, não nos interessaríamos tanto por notícias de celebridades ou acontecimentos pitorescos, o que é utilizado fartamente pela mídia.

O juiz é o profissional que, por ofício, realiza obrigatoriamente esse ato natural e inerente, devendo fundamentar os motivos pelos quais o faz e sem a possibilidade de uma esquiva de consciência para o ato.

Dizem que o juiz, por ter assessores (nem todos têm), delega o julgamento. Não é verdade. O trabalho de redação ou pesquisa é delegável, o julgamento é indelegável. O ato de julgar não enseja em si possibilidade de delegação, simplesmente porque inerente à consciência do magistrado, e, salvo um transtorno mental que bloqueie qualquer sentimento de culpa, remorso ou moral, nenhum magistrado escapa do julgamento de consciência ou da carga emocional.

O magistrado que condena um criminoso, mesmo com todas as provas e garantias, dentro da mais estrita legalidade, não escapa da enorme carga emocional da condenação de outro ser humano, por mais terrível e demonstrado que tenha sido o crime por ele cometido.

Um magistrado do Trabalho que analisa um caso de acidente de trabalho, por exemplo, com morte do empregado – fazendo audiência na qual, em regra, está presente a família e, do outro lado, um representante ou, não raramente, um sócio da empresa –, recebe carga emocional indelegável.

Nessa esteira, é bastante delicado a um juiz socorrer-se, para decidir, da opinião, seja de colegas mais experientes, seja de outros profissionais, mesmo diante de um laudo pericial, um parecer do Ministério Público, ou uma orientação de ótima assessoria. O ato de julgar é solitário. Da mesma forma, fundamentar-se na opinião da mídia ou mesmo no clamor social não afasta o fato de que o julgamento ocorre de dentro para fora, jamais ao contrário.

Da mesma forma que é impensável um médico não ser afetado pela perda de um paciente, por mais que as condições de saúde e de sobrevivência fossem difíceis, impossível ao juiz não ser afetado pela portanto, o ofício do juiz, que dele não escapa – não existe fuga dentro da consciência. Fora dela, entretanto, o juiz, que deve fundamentar toda e qualquer decisão, também é, de certa forma, réu na sociedade midiática. Não há saída. Seja qual for a decisão e a fundamentação, o juiz será sempre julgado, seja pela sociedade ou pela juíza mais rigorosa e verdadeira que existe: sua consciência.

Extrema/29/06/21

Viva São João.

1000ton Furquim

Surreal..,🥰🥰🥰
18/02/2024

Surreal..,🥰🥰🥰

17/02/2024
Hoje no desfile das campeãs,no melhor camarote!!!
17/02/2024

Hoje no desfile das campeãs,no melhor camarote!!!

Skay Varginha 💃🏽🕺🏼🎶💕💥💥💕😜😜💃🏽🕺🏼💥
16/11/2023

Skay Varginha 💃🏽🕺🏼🎶💕💥💥💕😜😜💃🏽🕺🏼💥

Curtir com os amigos 💥💥💥terça até domingo💥💥💥😂🕺🏼🎶🎶💃🏽💃🏽🎶💃🏽💃🏽🎶
14/11/2023

Curtir com os amigos 💥💥💥terça até domingo💥💥💥😂🕺🏼🎶🎶💃🏽💃🏽🎶💃🏽💃🏽🎶

12/11/2023

cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica?

A situação posta em lide foi a seguinte: Regina pesava 121kg, com 1,58m de altura e IMC 44. Diante desse quadro obesidade mórbida, houve recomendação médica para cirurgia bariátrica, que foi realizada. Com a execução da cirurgia, o resultado esperado foi atingido e Regina eliminou 53kg. Em decorrência da enorme perda de peso, Regina ficou com excesso de pele, com o aspecto de “asas”, o que passou a causar-lhe constrangimento e desconforto, bem como abalo emocional e psíquico. Regina pediu que o plano de saúde custeasse a realização de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional para a retirada do excesso de pele. A cirurgia foi indicada pelo médico que assiste Regina.

Diante desse cenário, Regina ingressou com ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo que o réu fosse condenado a autorizar e realizar a cirurgia conforme indicação no laudo médico. O plano ofereceu contestação na qual afirmou que a cirurgia pretendida tinha finalidade estética, sendo, portanto, excluída da cobertura contratual e do rol de procedimentos obrigatórios previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Vejamos o que o STJ entende sobre o tema. Em regra, os planos de saúde são obrigados a custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica.

A obesidade mórbida é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). Logo, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/98): Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) hbyn A operadora de plano de saúde deve arcar não apenas com os tratamentos destinados à cura da doença, mas também com os tratamentos para as consequências da enfermidade. Assim, não basta a operadora do plano de saúde se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida. As dobras de pele resultantes do rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias. Desse modo, não se pode dizer que a retirada do excesso de tecido epitelial seja um procedimento unicamente estético, considerando que possui também um caráter funcional e reparador.

Qual é a amplitude dessa cobertura? Reconhecendo-se que a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, falta definir a amplitude da cobertura pelos planos de saúde.

A ANS incluiu no seu “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” apenas dois procedimentos específicos para tratar complicações que podem surgir após uma cirurgia bariátrica:

a) dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia);

b) a correção da diástase dos retos abdominais (uma condição em que os músculos do abdome se afastam).

Apesar disso, para o STJ, além dos dois procedimentos mencionados, todos os outros procedimentos cirúrgicos que tenham uma finalidade reparadora (ou seja, para corrigir ou melhorar uma condição física ou funcional) também devem ser cobertos ou pagos pelos planos de saúde.

O objetivo de cobrir todos esses procedimentos é garantir uma recuperação completa e abrangente do paciente.

Somente assim, se cumprirá o que determina o art. 35-F da Lei nº 9.656/98: Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

Esse rol de procedimentos e eventos da ANS é exaustivo. Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, até então, era tido por taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Ainda não se sabe o que o STJ irá decidir depois dessa alteração legislativa.

Vale ressaltar, contudo, que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não é importante para o presente caso. Isso porque quer se adote os critérios estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), a conclusão é a mesma: as cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.

Isso não significa que toda e qualquer cirurgia plástica estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica. O plano somente é obrigado a custear as cirurgias plástica de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.

Sobre isso, é importante esclarecer que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.

Não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.

Em outras palavras, se um procedimento pedido pelo paciente claramente não é para fins reparadores (ex: uma rinoplastia pós-bariátrica) ou se há dúvidas sobre se procedimento é principalmente estético, a empresa de plano de saúde pode recorrer a uma junta médica conforme as regras da ANS para avaliar e determinar a natureza da cirurgia.

Se isso ocorrer, a junta médica deve ser custeada pelo plano de saúde, sendo formada por três profissionais: • o médico assistente do beneficiário; • o médico da operadora; e • o médico desempatador, escolhido de comum acordo entre as partes.

Há possibilidade, ainda, da junta médica à distância, em caso de não poder ser presencial ou não houver profissional especializado na localidade do paciente.

Em suma: (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. STJ. 2ª Seção. REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).

Adendo com alguns julgados correlatos:

Plano de saúde não pode negar o custeio de cirurgia de gastroplastia (indicada para tratamento de obesidade mórbida). Assim, é abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica de gastroplastia, necessária à garantia da sobrevivência do segurado. STJ. 3ª Turma REsp 1.249.701-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2012 (Info 511).

A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde.

A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 512484/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/09/2015.

Extrema 12/11/23 (4hs)

Milton Furquim

Endereço

Avenida Princesa Do Sul
Varginha, MG
37026080

Telefone

(35)32221112

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Skay Varginha Restaurante LTDA posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria